quarta-feira, 11 de março de 2015

CMN promulga lei que obriga supermercados de Natal a manter 80% dos caixas funcionando

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Esperar por muito tempo numa fila porque, no supermercado, mais da metade dos caixas estão fechados e há apenas dois ou três (sendo um para clientes especiais), funcionando. Essa é uma realidade que, praticamente, todos os natalenses que costumam fazer compras passam com certa regularidade, e que a Câmara Municipal de Natal espera ter acabado, com a promulgação da lei que determina que 80% dos caixas estejam abertos para atender os clientes.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento de, no mínimo, 80% dos caixas disponíveis nas instituições de venda de Gêneros Alimentícios por funcionários, para atender aos consumidores, no Município de Natal, ficando revogada integralmente a Lei nº 6.322/11 de 20/12/2011, e dá outras providências”, aponta o resumo da lei, que tem como primeiro artigo o seguinte: “Ficam os Supermercados e Hipermercados com no mínimo cinco caixas, situados no âmbito do Município de Natal, obrigados a preencherem pelo menos 80% dos caixas disponíveis no local, para atendimento aos clientes, assim como profissionais para embalar as compras em todos eles”.
É importante lembrar que essa matéria vem se arrastando há certo tempo na Câmara Municipal de Natal. Foi aprovada pelos vereadores, mas vetada pelo prefeito Carlos Eduardo Alves (PDT) – assim como boa parte dos projetos aprovados lá. Voltou para a Câmara e os parlamentares derrubaram o veto, abrindo caminho, agora, para a promulgação da medida pelo presidente Franklin Capistrano, do PSB.
A lei vale para supermercado, hipermercado e qualquer estabelecimento que trabalhe com venda de gêneros alimentícios. Além disso, aponta que caberá ao Município, junto ao órgão regulador, criar políticas de conscientização, incentivo e publicidade do presente instrumento legislativo junto aos estabelecimentos comerciais, e podendo criar campanhas publicitárias e selos holográficos que identifiquem o estabelecimento cumpridor da Lei em tela.
Os estabelecimentos comerciais que não atender as exigências poderão ser multados. “Persistindo a infração (após notificação), será aplicada multa no valor de R$ 5mil; se, até 30 dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de R$ 10 mil”, aponta a lei, acrescentando que “se, após 30 dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá com as medidas administrativas necessárias para realizar a interdição do estabelecimento comercial”.
“Os valores arrecadados em virtude do descumprimento desta Lei serão necessariamente repassados para entidades sem fins econômicos, devidamente registradas, regularizadas e com título de reconhecimento de utilidade pública municipal aprovado pela Câmara Municipal de Natal. Essas entidades devem ter o objetivo de prestar serviço e atendimento às crianças, adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais e dependentes químicos”, acrescenta a matéria.
Fonte :Portal JH


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