domingo, 25 de maio de 2014

CASO O DETENTO FUJA ELE PERDE O AUXILIO RECLUSÃO E EM CASO DE MORTE A FAMÍLIA RECEBE UMA PENSÃO

     
       CONTINUE PRATICANDO CRIMES E SE JUNTE A ELES



Poucas pessoas sabem, mas neste sábado (24) é comemorado o Dia do Detento. E outra informação ainda mais desconhecida, é que estas pessoas presas têm direito até mesmo a auxílio-reclusão, uma espécie de “salário” pago para a família dos detentos, desde que essa pessoa estivesse contribuindo com a Previdência Social antes de ir para atrás das grades. O assunto tem sido sempre um motivo de polêmica nas redes sociais.
O juiz Henrique Baltazar, titular da Vara de Execuções Penais e presidente do Colégio Permanente de Execução Penal da Justiça Estadual do RN (COPEP/RN), resumiu como funciona o benefício. “O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social. Só recebe quem paga o INSS. É como o seguro-desemprego, auxílio-maternidade. A quantia a ser paga depende do valor que o detento contribuía com a Providência Social”, destacou. A diferença é que, nos casos citados pelo magistrado, o desempregado perdeu o emprego e a mãe teve o filho. Nada relacionado a criminalidade.
Para o policial militar Jorge Luiz, o fato de pessoas receberem dinheiro depois de cometerem crimes é um absurdo. “Eu sou completamente contra essa situação. É um absurdo. Quem tem que receber dinheiro são as pessoas de bem, que fazem o bem. Pessoas que querem seguir pelo mundo de criminalidade precisam pagar por isso e não receber ajuda. Esse auxílio reclusão é quase um prêmio para quem comete algum crime”, reclamou. Já a dona de casa Maria Aparecida sugeriu que esse dinheiro fosse investido em outras pessoas. “Eu não sabia que existia esse auxílio para detentos. É mais um absurdo que esse país está fazendo. Tem tanta gente do bem que passa por necessidades e que precisam de dinheiro. Mas ao invés disso estão gastando com bandido. Se a família vai ficar desamparada, o único responsável é quem foi preso”.
Ao contrário dos populares, Henrique Baltazar se mostrou a favor do benefício. “Se a pessoa é um trabalhador, sustenta a família dele com aquele salário, e por qualquer motivo é preso, a família dele vai receber o benefício. Caso contrário a família vai ter que passar fome? Então vejo como uma coisa normal. Um direito como de qualquer outro trabalhador. Se o detento estava desempregado antes de ser preso, ele não tem direito de receber esse benefício”, destacou.
Baltazar também afirmou que existe um entendimento errado quanto ao pagamento do auxílio-reclusão. “As pessoas discutem muito que o detento recebe o benefício e a vítima do crime que ele cometeu não recebe. Então que criem uma Lei que faça com que a vítima também receba e não tirem o benefício do detento. Como eu disse, quem recebe o benefício é a família do detento e não o detento”.
Não existe carência (tempo mínimo de contribuição) para que a família do detento possa receber o benefício, porém é necessário que o trabalhador esteja contribuindo para a Previdência Social. Durante a duração da pena (em regime fechado ou semi-aberto), os dependentes do preso recebem o auxílio-reclusão, desde que apresentem a cada trimestre, atestado emitido por autoridade competente comprovando que o segurado permanece preso. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais dos segurados, não aumentando de acordo com a quantidade de filhos que a pessoa tem. Atualmente são pagos no Rio Grande do Norte 584 auxílios-reclusão, sendo 322 no âmbito da Gerência do INSS/Natal e 262 nos municípios integrantes da Gerência do INSS/Mossoró.

A família do segurado preso pode perder o direito de receber o benefício quando o mesmo foge, é libertado ou obtém progressão de sua pena para o regime aberto. O auxílio-reclusão deixa de ser pago, também, quando os dependentes do detento completam 21 anos, e se emancipam, exceto para os que ficam inválidos antes da maior idade ou morrem. No caso de óbito do segurado, o auxílio é convertido em pensão por morte para os dependentes.

Fonte: Portal JH



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